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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033376-79.2025.8.16.0001 Recurso: 0033376-79.2025.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Apelante(s): WALTER ONOFRE Apelado(s): BANCO GM S.A DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL N.º 1.639.259/SP. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DISPENSADA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA PARCELAS PAGAS APÓS 30/03/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face da instituição financeira, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se à análise da alegada ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, bem como da possibilidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De acordo com a tese estabelecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 972) o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que não se verificou no caso concreto. 3.2. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, em relação aos pagamentos realizados após 30/03/2021, porquanto a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça entende que basta a demonstração de conduta incompatível com a boa-fé objetiva do fornecedor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. 3.3 A sentença recorrida merece reforma, portanto, no que se refere ao pedido de restituição dos valores indevidamente pagos a título de seguro prestamista. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista vinculada a contrato de financiamento, sem assegurar ao consumidor a livre escolha da seguradora, configura prática abusiva de venda casada, impondo a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente quando os pagamentos forem posteriores a 30/03 /2021. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso III, 39, inciso I, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, artigo 932, inciso V, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0009136- 29.2022.8.16.0131, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 06/10/2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0017897- 20.2023.8.16.0194, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 15/09/2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0000794-02.2023.8.16.0064, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 06/03/2025; TJPR, Apelação Cível n. º 0004456-13.2023.8.16.0148, Rel. Des. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 12/08/2024; TJPR, Apelação Cível n.º 0001575- 81.2022.8.16.0121, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 14 /02/2024. VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por WALTER ONOFRE contra a r. sentença de mov. 54.1-origem, da Ação Revisional de Contrato Bancário sob n.º 0033376- 79.2025.8.16.0001, proposta em face do BANCO GM S.A, a qual julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nas razões recursais, o apelante pretende a reforma do decisum, alegando que foi compelido à contratação de seguro no valor de R$1.903,00 (mil novecentos e três reais) junto à Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A., empresa parceira do BANCO GM S.A., cuja contratação foi intermediada pela GM Corretora de Seguros S.A., integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira apelada. Defende que as instituições financeiras não podem compelir o consumidor à contratação do seguro prestamista, tendo em vista as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.639.320. Outrossim, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 929, sustenta que a restituição dos valores pagos deve ocorrer em dobro, porquanto o contrato objeto da demanda foi celebrado em 31/08/2024. Ao final, requer o provimento do recurso, nos aspectos abordados. 3. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no mov. 61.1- origem, oportunidade em que requereu o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, a rejeição dos aclamatórios. 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta e. Corte para julgamento. DECIDO 1. A redação do artigo 932, inciso V, alínea b, do novo Código de Processo Civil, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso, dispensando a manifestação do órgão colegiado, quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2. Da detida análise do caderno processual, tenho que o recurso comporta provimento. 3. Extrai-se dos autos que as partes celebraram em 31 de agosto de 2024 contrato de financiamento destinado à aquisição de veículo Chevrolet Onix, ano/modelo: 2024/2025, no valor de R$ 80.589,26 (oitenta mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) a ser adimplido em 60 parcelas mensais de R$ 2.163,66 (dois mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), com juros remuneratórios de 2,49% ao mês e 29,91% ao ano. Feita tais considerações, passa-se à análise da legalidade da cobrança do seguro prestamista no caso concreto. Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial n.º 1.639.259/SP (Tema n.º 972), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que as instituições financeiras, em contratos bancários, não podem obrigar o consumidor a contratar seguro como forma de venda casada: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. [...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]”. (REsp 1.639.259/SP, 2ª. Seção, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17/12/18) (g. n.). Como cediço, para aferir a legalidade da cobrança do seguro, impõe-se o esclarecimento de duas questões centrais: (i) se o consumidor efetivamente possuía interesse na contratação; e (ii) se lhe foi assegurada a oportunidade de escolher livremente a seguradora. Na situação em comento, tal encargo encontra-se expressamente previsto na Cédula de Crédito Bancário n.º 6964056 (mov. 31.2 -origem), especificamente em “C – Pagamentos a terceiros autorizados pelo consumidor (assinalar a opção do consumidor quanto a inclusão do valor no total a ser financiado)”, tendo-lhe sido oportunizado a contratação do seguro, mediante manifestação expressa de vontade, por meio da opção entre SIM/NÃO: No entanto, verifica-se que inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre ter sido facultado ao consumidor escolher livremente outra seguradora, diversa daquela previamente indicada na cédula de crédito bancário, sendo certo que a contratação foi condicionada à empresa parceira da instituição financeira, vide em https://www.gmfinancial.com.br/pt-br/inicio/seguros.html. Desse modo, à luz do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à instituição financeira informar de maneira clara e adequada que a contratação do seguro era facultativa, tanto quanto à decisão de aderir ou não à cobertura, quanto à liberdade de escolha da seguradora que melhor atendesse às preferências do consumidor. A propósito, impende transcrever trecho do dispositivo legal acima mencionado, a fim de propiciar melhor compreensão do tema: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” De qualquer sorte, evidencia-se que o autor foi compelido a contratar com empresa previamente estipulada no referido documento, circunstância que caracteriza a prática de venda casada, em afronta à liberdade de escolha do consumidor. Tal conduta revela manifesta prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, como se vê: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” Pelas razões acima delineadas, a cobrança em questão deve ser considerada abusiva, diante da ausência de comprovação de contratação autônoma e livre da seguradora que fornecerá o seguro prestamista ao consumidor. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Egrégia Corte que versam sobre hipóteses análogas, verbis: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO J. SAFRA S.A. em face de sentença proferida em Ação Revisional de Contrato, na qual se discutiu a legalidade da cobrança do Seguro Prestamista, alegando-se que a contratação do seguro foi imposta de forma abusiva, configurando venda casada. O banco apelante requereu a reforma da decisão que reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou a restituição das parcelas pagas, com juros e correção monetária, admitindo a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do Seguro Prestamista vinculada ao contrato de financiamento configurou venda casada, ensejando a restituição dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação com o saldo devedor já fora deferida na sentença, estando ausente o recursal em relação a este pedido. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando venda casada. 5. Verificou-se que a contratação do Seguro Prestamista ocorreu sem a opção de escolha da seguradora pelo apelado, caracterizando prática abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: A imposição de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento, sem a possibilidade de escolha da seguradora pelo emitente, configura prática abusiva de venda casada, sendo vedada a contratação compulsória.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009136-29.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.10.2025) “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO ANTIGO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO. SERVIÇOS PRESTADOS E VALORES RAZOÁVEIS. COBRANÇA LÍCITA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONFORME ERESP 1.413.542/RS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de financiamento de veículo celebrado com instituição financeira, envolvendo alegações de abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro, bem como ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista. II - Questões em discussão (i) Verificar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em relação à taxa média de mercado. (ii) Definir a validade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação e registro. (iii) Estabelecer a legalidade da contratação do seguro prestamista. (iv) Determinar a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados. III - Razões de decidir (i) A pretensão recursal quanto à capitalização dos juros remuneratórios não pode ser conhecida, pois configura inovação recursal. (ii) A abusividade dos juros remuneratórios não se presume, devendo ser demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. (iii) Na espécie, as taxas pactuadas não superam o dobro da média, o que descaracteriza sua abusividade, principalmente considerando que o veículo financiado possui 14 (quatorze) anos de uso. (iv) As tarifas de avaliação e registro são válidas, pois houve comprovação de prestação dos serviços e valores compatíveis. (v) A tarifa de cadastro é lícita quando cobrada no início da relação contratual, conforme previsão normativa e inexistência de vínculo anterior. (vi) O seguro prestamista caracteriza venda casada quando não facultada ao consumidor a escolha da seguradora. (vii) A repetição do indébito deve ocorrer em dobro nas cobranças posteriores a 30/03/2021, em razão da violação à boa-fé objetiva. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A abusividade dos juros remuneratórios apenas se reconhece quando ultrapassam significativamente a taxa média de mercado, admitindo- se variação até o dobro em contratos que possuem veículos antigos como garantia do crédito. 2. São válidas as tarifas de cadastro, avaliação e registro quando expressamente pactuadas, previstas em norma regulamentar, não abusivas e decorrentes de serviços efetivamente prestados. 3. A cobrança de seguro prestamista caracteriza venda casada quando não facultada ao consumidor a escolha da seguradora. 4. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida nas cobranças posteriores a 30/03/2021, independentemente de má-fé do credor”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017897-20.2023.8.16.0194 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 15.09.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE VISTORIA E INCLUSÃO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. 2. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. 3. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. INDICAÇÃO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 4. JUROS REFLEXOS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ACRESCIDOS DOS JUROS ARCADOS PELO CONTRATANTE. 5. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 6. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000794-02.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.03.2025). Portanto, imperioso reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. Isso porque, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige apenas a demonstração de conduta incompatível com a boa-fé objetiva por parte do fornecedor, não sendo necessário a comprovação de sua má-fé. Na mesma oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão para que a orientação firmada incida apenas sobre os pagamentos indevidos efetuados após 30/03/2021. Por oportuno, cito os seguintes julgados deste Tribunal, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL. COBRANÇA DE SEGURO. ENCARGO CONSIDERADO ABUSIVO. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. SEGURADORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO EARESP 676.608/RS, TEMA 929/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004456-13.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 12.08.2024) “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663 /RS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, QUE ENSEJA A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO PAGO ANTES DE 30-3-2021. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE IMPLICA A CONDENAÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO PAGO APÓS 30-3-2021 (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. 2. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MODALIDADE PRESUMIDA (IN RE IPSA). 3. DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, RESTOU CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO), PORQUE APENAS FICOU VENCIDA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO NO TOCANTE A ALGUNS DOS DESCONTOS REALIZADOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados sujeita-se: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30-3-2021; e b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30-3-2021.” (STJ - EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001575-81.2022.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.02.2024) Destarte, impõe-se dar provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente pagos a título de seguro prestamista. Por fim, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Forte em tais fundamentos e com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “b” do novo Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos a título de seguro prestamista. Ainda, por força da sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem arbitrados em percentual sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado (artigo 85, §4º., inciso II, da Lei Processual Civil). 5. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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